Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Redação Final - CEOF - (339804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2323/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, contendo:
I - a estrutura e organização do orçamento;
II - as metas, prioridades e as metas fiscais;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
V - as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI - a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre política tarifária;
IX - as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I - a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II - a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III - os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV - a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI - a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme o art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I - "Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II - "Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III - "Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
IV - "Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
V - "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - "Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias";
VII - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade";
VIII - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento";
IX - "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento;
X - "Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o mesmo anexo constante desta Lei;
XI - "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I - "Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II - "Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - "Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade";
IV - "Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal";
V - "Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos";
VI - "Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal";
VII - "Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal";
VIII - "Demonstrativo da Receita Corrente Líquida", dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - "Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - "Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem Tributária";
XI - "Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - "Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - "Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - "Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD", evidenciando a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV - "Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI - "Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2027", em versão sintética;
XVII - "Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando, para cada parceria contratada pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação";
XIX - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde";
XX - "Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente - OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho;
XXI - "Demonstrativo da Aplicação Mínima de Recursos" evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Precatórios; e
e) Fundo da Universidade do Distrito Federal.
XXII - "Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII - "Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa";
XXV - "Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI - "Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 - Obras e Instalações";
XXVII - "Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII - "Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos";
XXIX - "Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX - "Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";
XXXI - "Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023";
XXXII - "Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII - "Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV - "Demonstrativo de Projetos em Andamento", o qual deve apresentar, obrigatoriamente, colunas informativas sobre o valor total de cada projeto, o percentual de execução física e financeira acumulado, a fonte de recursos e a descrição do produto, acompanhada de sua unidade de medida;
XXXV - "Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público";
XXXVI - "Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal", encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII - "Detalhamento do Limite das Despesas com Custeio nas Áreas de Saúde e Educação a Cargo do Fundo Constitucional do Distrito Federal".
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período, discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal.
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de desempenho.
XL - "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022";
XLI - Comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior;
XLII - relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.
XLIII - Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores inscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoque atualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I - despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II - deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos V e IX do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.
Seção II
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2027 constam do "Anexo II - Metas Fiscais Anuais" desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ou durante a execução do Orçamento de 2027.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
§ 3º Os projetos de lei que proponham alteração das metas fiscais previstas nesta Lei devem estar acompanhados de quadro comparativo que evidencie, para cada indicador fiscal alterado:
I - o valor vigente;
II - o valor proposto;
III - a variação nominal;
IV - a variação percentual; e
V - a justificativa técnica da alteração.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2026, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2027.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2026.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2026, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II - projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei n.º 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.
§ 4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2027.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I - as metas e prioridades;
II - os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III - as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2027 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I - concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III - participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV - pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;
VI - pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII - pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII - despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X - concessão de subvenções econômicas, em especial os subsídios de tarifas públicas em contratos de concessão e Parcerias Público-Privada, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício e os valores concedidos em cada contrato.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicado aos:
I - valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal";
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que "Dispõe Sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências".
III - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação - PDE, Lei no 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou da Lei que vier a substituí-lo.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer os valores atualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o último reajuste, dos auxílios dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V
Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I - destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
II - inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III - inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V - inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O percentual de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA/DF, do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas.
Seção VI
Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II - os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III - relativas à
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II - recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais, inclusive as de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I - ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II - recursos oriundos do Tesouro;
III - transferências constitucionais;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V - contribuição patronal;
VI - contribuição dos servidores;
VII - recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII - recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 32. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2026, conforme o critério legal aplicável a cada caso.
Art. 33. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2027 é estabelecida com base na seguinte composição:
I - despesas de pessoal não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
II - para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2026 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2027;
III - o correspondente a 0,1% da Receita Corrente Líquida destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária.
§ 4º Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 34. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 35. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 36. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Art. 37. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017
Art. 38. Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serão contabilizados conforme disposições previstas na Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e regulamentos.
Art. 39. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92, condicionados ao estrito cumprimento das normas de controle e transparência estabelecidas neste artigo (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e a autorização para pagamento de restos a pagar são de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesa, devendo ser formalizados mediante ato próprio publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) antes da respectiva liquidação e emissão da Nota de Lançamento (NL) no SIAC/SIGGo.
§ 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívidas deve conter a instrução pormenorizada que demonstre o direito adquirido do credor, a causa detalhada da não ocorrência do pagamento na época própria, o nexo causal com o contrato regular ou a correspondente apuração de responsabilidade em caso de ausência de cobertura contratual.
§ 3º Em observância aos princípios da publicidade e da transparência da gestão fiscal, cada Poder e órgão autônomo manterá, em seus respectivos Portais de Transparência, aba específica ou opção de consulta e exportação de dados consolidados (em formato aberto e auditável), atualizada mensalmente, identificando individualmente as despesas de Restos a Pagar (Processados e Não Processados) e as Despesas de Exercícios Anteriores (reconhecimentos de dívidas).
§ 4º Os relatórios, extratos ou ferramentas de consulta pública de que trata o § 3º deverão disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Identificação do credor, contendo a razão social ou nome completo e o correspondente número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II - Descrição detalhada do objeto da despesa;
III - Valor exato do compromisso financeiro a ser pago ou cancelado;
IV - Causa detalhada da inscrição, do cancelamento ou da motivação para o reconhecimento da dívida fora do exercício de competência;
V - Identificação da autoridade ordenadora de despesa responsável por autorizar a inscrição, o cancelamento, o reconhecimento ou o pagamento do ato;
VI - Indicação dos números correspondentes da Nota de Empenho (NE), da Nota de Lançamento (NL) de liquidação ou da Previsão de Pagamento (PP), conforme o estágio da despesa;
VII - Identificação do programa de trabalho, fonte de recursos e classificação econômica, destacando o elemento de despesa 92 quando aplicável;
VIII - Número do respectivo processo administrativo de reconhecimento ou de apuração de responsabilidade, com link para acesso à sua íntegra, ressalvados os dados sigilosos por lei.
§ 5º Fica vedada qualquer liberação de recursos financeiros ou emissão de ordem bancária para o pagamento das despesas tratadas neste artigo caso a unidade orçamentária descumpra os prazos e os requisitos de transparência e publicidade ativa previstos nos parágrafos anteriores, aplicando-se as penalidades de suspensão de alterações orçamentárias e responsabilização pessoal do gestor.
§ 6º Os Restos a Pagar inscritos pelo Poder Legislativo terão validade até 30 de setembro de 2027, observados os prazos e requisitos de transparência e publicidade ativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ressalvados os casos de prescrição interrompida nos termos do caput, hipótese em que se aplicará o procedimento de reconhecimento previsto no § 1º.
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 40. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa "Investimentos" de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.
Art. 41. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 42. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 40, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I - geração própria;
II - transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV - participação acionária entre empresas;
V - operações de crédito externas;
VI - operações de crédito internas;
VII - contratos e convênios;
VIII - outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 43. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 44. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Art. 45. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos - SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2027 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo IV desta Lei, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.
§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II - falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III - nomeação tornada sem efeito.
§ 10 Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária.
Art. 47. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 48. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I - aos serviços finalísticos da área de saúde;
II - aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III - às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV - às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 49. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I - não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II - deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2027, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Distrital.
Art. 50. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 51. O Poder Executivo terá como base de projeção dos limites para elaboração de sua proposta orçamentária de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária.
Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 53. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Art. 54. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, relativamente à observância do art. 167-A, inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, existentes na data de celebração do acordo ou que venham a ocorrer posteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e a contratação de pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 55. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 56. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2027, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I - as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
II - as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF;
e) destinadas às ações e serviços públicos de saúde;
f) de emendas parlamentares individuais, nos termos do § 16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
g) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social;
h) relacionadas a situações de calamidade pública.
§ 7º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 3 dias após a edição do ato de limitação de empenho e movimentação financeira, relatório detalhado contendo, por órgão, unidade orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, os valores objeto da limitação, bem como a indicação das políticas públicas afetadas.
§ 8º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II - criação de cargos;
III- alteração de estrutura de carreiras;
IV - concessão de vantagens;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
VI - sentenças judiciais;
VII - requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente - UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
Art. 59. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 60. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I - os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II - os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2027.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Art. 61. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, direta e indireta, devem proceder ao registro orçamentário, financeiro e contábil da desvinculação de receitas realizada nos termos da legislação vigente, inclusive da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal - DREM.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, especialmente, às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, ainda que utilizem sistemas próprios de gestão.
§ 2º O órgão central de planejamento e orçamento e o órgão central de contabilidade poderão editar normas complementares para padronização dos procedimentos de registro e evidenciação da DREM no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo, bimestralmente, do valor do impacto orçamentário e financeiro decorrente da aplicação da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal - DREM, discriminado por Unidade Orçamentária, considerando o orçamento total do órgão e a receita efetivamente auferida no período.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 62. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I - ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III - demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV - informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
Art. 63. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 64. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC, por meio de Nota de Remanejamento - NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso - IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 - Obras e Instalações e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Art. 65. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL.
Art. 66. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2027, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Art. 67. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 68. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2027, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2027.
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 70. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2027, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Art. 71. Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
Art. 72. É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas:
I - criança, adolescente e pessoa idosa;
II - assistência social e políticas da mulher;
III - ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 73. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I - buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II - promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;
c) o atendimento:
- dos analfabetos;
- dos detentos e ex-detentos;
- das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;
- das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
- das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
- das pessoas idosas vítimas de violências.
III - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV - apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos empreendimentos protagonizados por:
a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade social;
b) pessoas negras;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) pessoas analfabetas;
f) pessoas egressas do sistema prisional;
g) jovens;
h) pessoas idosas;
XII - patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
XIII - a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades.
XIV - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar.
XV - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
XVI - Desenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira.
§ 1° Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2° O agente financeiro oficial de fomento demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiências públicas nas comissões permanentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal nos meses de maio e setembro de 2027.
Art. 74. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Art. 75. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental de fomento do Distrito Federal, definido no art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e projetos do Distrito Federal relacionados a:
I - investimento em novas soluções financeiras para fomentar atividades de micro, pequenas e médias empresas, além do foco de atuação nos setores públicos e privados, com ampliação do relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais liberais;
II - linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos setores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde, educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas de crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por programas governamentais ou parcerias privadas;
III - financiamento de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios, além de incentivos para projetos sociais visando à promoção da cultura, educação e esporte;
IV - ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao fomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços e indústria com foco na modernização dos meios de pagamentos e adquirência;
V - soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da economia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e a transformação digital, fortalecendo o ecossistema de inovação no Distrito Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 76. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 77. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I - do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
§ 3º A proposição legislativa que conceda, prorrogue ou amplie benefício ou incentivo de natureza tributária, financeira ou creditícia somente será considerada adequadamente instruída quando vier acompanhada, cumulativamente:
I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com a correspondente compensação, na forma do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do estudo econômico de que trata a Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014;
III - de estudo social específico que demonstre os efeitos distributivos, territoriais e setoriais da medida proposta;
IV - de demonstrativo de compatibilidade da medida com as obrigações de ajuste fiscal assumidas pelo Distrito Federal no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3.755.
§ 4º A ausência de qualquer dos elementos referidos no § 3º caracteriza insuficiência de instrução da proposição, aplicando-se a ela a devolução ao autor, na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 79. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 20 de novembro de 2026, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I - de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício financeiro de 2027;
II - dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2027.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2026.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2026, aplica-se o seguinte:
I - os valores da pauta do IPTU para 2027 são os mesmos da pauta de 2026, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II - os valores da pauta do IPVA para 2027 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2026, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 80. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o exercício financeiro de 2027, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2026 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2026, os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para 2027 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 81. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I - cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II - capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
III - aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV - transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Art. 82. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, não será considerada violação ao art. 167-A, inciso IX, da Constituição Federal a ampliação de despesas com subsídios e subvenções voltadas à concessão de gratuidade tarifária no transporte público.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 83. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 84. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 85. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 86. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 87. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, seus anexos e as informações complementares;
III - a Lei Orçamentária Anual de 2027 e seus anexos;
IV - a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V - o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI - o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 93, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII - quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
VIII - bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal" por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
IX - o Relatório Temático 'Orçamento Mulheres', previsto na Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, com dados em formato aberto, linguagem simples, detalhamento metodológico e possibilidade de extração em formato compatível com planilhas eletrônicas.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - autor;
II - programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III - unidade gestora executora;
IV - número da emenda;
V - lei de origem da emenda;
VI - valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VII - nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.
Art. 88. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - autoria da emenda;
II - classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
III - identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV - comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V - identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;
VI - número do processo; e
VII - tipo de licitação.
Art. 89. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Art. 90. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital devem avaliar, quando pertinente, o impacto de suas ações orçamentárias sobre a igualdade entre mulheres e homens.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve subsidiar a classificação das despesas exclusivas e não exclusivas e a elaboração do Relatório Temático 'Orçamento Mulheres'
Seção II
Da Participação Popular
Art. 91. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2027 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2027.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2027, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 93. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I - a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II - o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
III - o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV - a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 94. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 95. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
II - no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 96. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 97. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 98. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I - cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III - documento que evidencie as condições contratuais;
IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 99. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 100. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I - os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - as novas programações;
III - a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 101. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso da Lei Orçamentária de 2027; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Art. 102. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 103. O Poder Executivo deve manter, em seção específica no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, informações atualizadas sobre todas as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Devem ser disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação do respectivo ato:
I - as leis que autorizem créditos adicionais;
II - os decretos de abertura de créditos suplementares;
III - os demonstrativos das alterações promovidas, com a indicação das dotações suplementadas, reduzidas, remanejadas, transferidas ou transpostas e das respectivas fontes de recursos.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas em formato que possibilite a identificação das alterações promovidas, mediante comparação entre a situação anterior e a situação resultante da modificação orçamentária.
§ 3º Os documentos deverão permanecer disponíveis durante todo o exercício financeiro e enquanto produzirem efeitos sobre a execução orçamentária.
Art. 104. Responderão pessoalmente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis:
I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ou execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;
II - o agente público responsável, direta ou indiretamente, pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em desacordo com as normas e limites legais e regulamentares.
Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentes públicos pelos descumprimentos de que trata esta lei o Governador do Distrito Federal.
Art. 105. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como à identificação, prevenção e mitigação de riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
I - demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
II - avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
III - descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios, judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de crédito, de liquidez e de governança a que a entidade esteja exposta;
IV - demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, sector econômico, investimento, operação ou modalidade de negócio, quando aplicável;
V - relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos, participações societárias, concessões de garantias, constituição de provisões e demais atos capazes de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
VI - demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos respectivos impactos financeiros estimados;
VII - avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna, gestão de riscos e governança corporativa;
VIII - descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
IX - projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
X - avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal;
XI - manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos controles internos e da suficiência das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos, pareceres técnicos, relatórios de auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de risco, memórias de cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto, estruturado, pesquisável, processável por máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens, arquivos digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da memória de cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados previstos neste artigo, asseguradas a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de exportação integral das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operação, contrato, contingência, provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de participação, alienação de ativos ou qualquer outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido da entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo Distrito Federal, a entidade comunica o fato à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da entidade, pelo Diretor responsável pela área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da unidade de controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu conhecimento, diligência profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança da entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos assumidos pela entidade ou gerar impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou enganosas, a ausência de documentação comprobatória suficiente, a não disponibilização das bases de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam descumprimento do dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos valores agregados, dos riscos correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos fiscais associados às empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste artigo, com a avaliação de sua situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais.
Art. 106. Caso a relação entre as despesas correntes empenhadas e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada a cada bimestre no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com início no último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das despesas empenhadas de custeio do Poder Executivo, no exercício de 2027, ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de custeio aquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes.
§ 2º Não se submetem ao limite de que trata o caput as despesas:
I - da Secretaria de Estado de Educação;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
IV - da Fundação de Apoio à Pesquisa;
V - do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
VI - do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VII - do Fundo da Universidade do Distrito Federal.
VIII - decorrentes de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais.
§ 3º Para fins de aplicação da limitação prevista no caput, serão consideradas apenas as despesas custeadas com as seguintes Fontes de Recursos e respectivos superávits:
I - 100000000 - Ordinário Não Vinculado;
II - 101000000 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
III - 102000000 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - 105000000 - Transferência do Imposto Territorial Rural;
V - 109000000 - Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores; e
VI - 183000000 - Desvinculação de Receita do Distrito Federal - EC nº 93/2016.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/07/2026, às 15:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (339826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
NOTA TÉCNICA Nº 01/2026 – CEOF
Referência: Projeto de Lei nº 2.323/2026 (PLDO 2027). Redação final. Ajustes de consolidação relativos às Emendas nºs 39, 53, 74, 154, 168, 174, 208 e 266.
I – RELATÓRIO
Trata a presente Nota Técnica de documentar, nos termos do art. 207, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353, de 2024 – RICLDF), os ajustes de forma promovidos na confecção da redação final do Projeto de Lei nº 2.323/2026 (PLDO 2027) relativamente às Emendas nºs 39, 53, 74, 154, 168, 174 e 266, acolhidas no âmbito desta Comissão. A competência da CEOF para elaborar a redação final decorre do art. 65, IV, combinado com os arts. 207, I, e 224, II, do RICLDF, sendo-lhe autorizado, desde que preservado o sentido da proposição e relatado o fato ao Plenário, efetuar correções de linguagem, de numeração de dispositivos e de remissão, bem como eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto (art. 207, § 1º, I e II), vedada qualquer alteração de mérito da deliberação parlamentar (arts. 207, § 2º, e 209, parágrafo único). Registre-se que a renumeração do articulado deslocou o rol de anexos constitutivos do Projeto de Lei Orçamentária Anual (art. 3º do texto inicial) para o art. 5º da redação final, e o rol de demonstrativos complementares (art. 4º do texto inicial) para o art. 6º.
II – ANÁLISE
II.1 – Emenda nº 53 (realocação topológica). A emenda aditou quatro dispositivos ao art. 3º do texto inicial (anexos constitutivos, com apenas onze incisos), numerando-os, porém, como incisos XXXIX a XLII – sequência aderente ao rol do art. 4º (demonstrativos complementares, com trinta e sete incisos) e à estrutura da LDO de 2026, expressamente invocada na justificação. Considerada a natureza tipicamente informacional dos dispositivos aditados (detalhamento do relatório Orçamento Mulheres, comparativos e avaliação de renúncias de receitas e demonstrativo de precatórios), foram eles inseridos no art. 6º da redação final, com renumeração sequencial, corrigindo-se lapso manifesto de remissão no comando de aditamento, sem qualquer alteração do objeto ou do alcance da obrigação aprovada.
II.2 – Emendas nºs 39 e 266 (concordância). As emendas restringiram sucessivamente o universo de destinatários do art. 46 do texto inicial – a primeira suprimindo o Poder Legislativo, a segunda também a Defensoria Pública –, de modo que o comando passou a alcançar exclusivamente o Poder Executivo. O texto aprovado conservou, contudo, resíduos da formulação plural originária (“Os Poderes Executivo [...] terá [...] suas propostas orçamentárias”). Procedeu-se aos ajustes de concordância nominal e verbal indispensáveis, passando o dispositivo a referir o Poder Executivo e sua proposta orçamentária no singular, sem ampliação nem restrição do alcance deliberado.
II.3 – Emenda nº 154 (erro manifesto). O § 2º aditado ao art. 19 referia a elaboração da “Lei Orçamentária Anual de 2026” – exercício já em plena execução –, quando a LDO 2027 rege, por definição constitucional e nos termos do art. 1º do projeto, a elaboração do orçamento de 2027, intento prospectivo confirmado pela justificação da emenda. A referência foi corrigida para “Lei Orçamentária Anual de 2027”, retificação de lapso material que não altera a manifestação de vontade inequívoca (falsa demonstratio non nocet).
II.4 – Emenda nº 174 (adequação topológica). O § 3º aditado reporta-se às “metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas”, mas o artigo indicado no comando de aditamento não contém incisos, alíneas nem metas. As remissões somente encontram objeto no artigo da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento (art. 67 do texto inicial), como confirmam as referências normativas da própria justificação (art. 149, § 3º, da LODF). O dispositivo foi, assim, alocado junto ao art. 73 da redação final, preservada sua literalidade e tornadas operantes as remissões internas.
II.5 - Emenda nº 208 consta do parecer do relator classificada entre as emendas ao texto do projeto de lei. Verificou-se, contudo, quando da consolidação, que o objeto da emenda não é dispositivo do articulado, mas o Anexo VI da proposição, ao qual o seu comando efetivamente se dirige. Trata-se de mera impropriedade de classificação no relatório, sem repercussão sobre o juízo de mérito nele exarado: a emenda foi regularmente apreciada e acatada pelo relator, e o seu acolhimento não é afetado pela categoria em que formalmente arrolada. Em consequência, na confecção da redação final o conteúdo da Emenda nº 208, tal como acatada pelo relator, foi integralmente lançado no Anexo VI da redação consolidada.
II.6 – Emendas nºs 74 e 168 (eliminação de redundância). Ambas as emendas, aprovadas, aditaram alíneas ao inciso II do § 6º do art. 50 com comando idêntico – exclusão do contingenciamento das dotações destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive as do Fundo dos Direitos do Idoso –, divergindo apenas na designação do fundo. Foram acolhidas em sua integralidade material mediante consolidação em alínea única, uniformizada a designação, seguida da alínea relativa às situações de calamidade pública, oriunda exclusivamente da Emenda nº 168. A providência evita a duplicidade formal de dispositivos idênticos, sem rejeição, ainda que parcial, de qualquer das emendas.
III – CONCLUSÃO
Os ajustes promovidos situam-se nos limites do art. 207, § 1º, do RICLDF: realocação topológica de dispositivos (Emendas nºs 53 e 174), correção de concordância decorrente de modificação superveniente (Emendas nºs 39 e 266), retificação de erro manifesto quanto ao exercício financeiro (Emenda nº 154), eliminação de redundância entre emendas de idêntico conteúdo (Emendas nºs 74 e 168), retificação da classificação quanto ao objeto e lançamento integral no Anexo V (Emenda nº 208). Não houve supressão, acréscimo ou modificação do conteúdo normativo deliberado, restando integralmente preservada a vontade parlamentar. Sugere-se a juntada desta Nota Técnica aos autos do processo legislativo do PL nº 2.323/2026, para registro e documentação dos ajustes de consolidação, bem como conhecimento, avaliação e deliberação por parte da Secretaria Legislativa desta CLDF.
Brasília, 7 de julho de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/07/2026, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CEOF - (339834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 7 de julho de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 5 - SELEG - (339855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SACP - (339856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de julho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (339093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.794, DE 2025, que institui, no Distrito Federal, o Selo Igualdade Salarial DF, destinado a reconhecer pessoas jurídicas de direito privado que comprovem o cumprimento da Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Autor: Deputado Ricardo Vale
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM o Projeto de Lei – PL nº 1.794, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale. A Proposição visa instituir o Selo Igualdade Salarial DF às pessoas jurídicas de direito privado, estabelecidas ou com filial no Distrito Federal, que demonstrem observância à Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, como consignado em seu art. 1º.
O art. 2º do PL estabelece como finalidades do Selo: (i) estimular a adoção de práticas efetivas de igualdade salarial e de oportunidades entre mulheres e homens; (ii) valorizar e dar visibilidade às empresas que cumpram as normas de igualdade remuneratória; e (iii) fomentar a cultura de compliance trabalhista e de responsabilidade social corporativa.
Os requisitos para concessão do Selo são apresentados no art. 3º. A pessoa jurídica, independentemente do número de empregados, deve: (i) comprovar, por meio de relatório auditado elaborado na forma da Lei federal nº 14.611/2023, a inexistência de diferenças salariais ou critérios remuneratórios discriminatórios por razão de sexo; (ii) apresentar plano de cargos, carreiras e salários com critérios objetivos de progressão e promoção; (iii) atestar inexistência, nos 24 meses que antecedem o requerimento, de condenação transitada em julgado por prática de discriminação salarial ou de gênero, na esfera administrativa ou judicial; além de (iv) cumprir as demais obrigações acessórias descritas em regulamento. O parágrafo único do dispositivo destaca que o referido relatório deve observar a Lei federal nº 13.709[1], de 14 de agosto de 2018, em relação à proteção de dados.
O art. 4º atribui à Secretaria de Estado com atuação nas áreas de trabalho, emprego e renda a condução do processo de certificação. Esse órgão fica responsável por recepcionar os requerimentos, analisar os relatórios e emitir decisão no prazo de 60 dias e manter cadastro público das empresas certificadas.
O art. 5º determina que a validade do Selo será de dois anos, contados a partir da publicação da concessão no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF. Conforme o § 1º, a renovação obedecerá ao mesmo procedimento da concessão, previsto no art. 4º. Ademais, como estabelecido no § 2º, qualquer alteração que possa comprometer os requisitos da certificação deve ser comunicada pela empresa beneficiária no prazo de 30 dias.
O art. 6º dispõe que, caso seja verificada inobservância dos critérios legais ou regulamentares, o Selo será suspenso cautelarmente e, após contraditório e ampla defesa, poderá ser cancelado.
De acordo com o art. 7º, a relação das empresas detentoras do Selo deve ser divulgada no site do órgão mencionado no art. 4º e pode ser utilizada livremente pela empresa beneficiária.
O art. 8º autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias com entidades representativas para a promoção e o reconhecimento das boas práticas de isonomia salarial.
O art. 9º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e, por fim, o art. 10 determina a vigência da norma após 90 dias da sua publicação.
Na Justificação, o Autor registra que a igualdade salarial entre mulheres e homens é princípio constitucional, o qual encontra na Lei federal nº 14.611/2023 reforço para sua efetivação. Entretanto, apesar da iniciativa, as disparidades remuneratórias persistem. Assim, fica justificada a necessidade de políticas públicas que visem amenizar o problema, como o PL em questão. O Autor defende que o Projeto, ao mesmo tempo em que premia o cumprimento da lei existente, é benéfico para estimular outras organizações a promoverem a equidade de gênero.
A Proposição foi disponibilizada em 12 de junho de 2025 e distribuída, para análise de mérito, a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para exame de admissibilidade, foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 76, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CDDM analisar e emitir parecer de mérito a respeito de proposições que versam sobre direitos das mulheres, inclusive o combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher, como é o caso do PL em análise.
Salientamos que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, os impactos de sua inserção no arcabouço legal, sua compatibilidade com as políticas públicas em vigor e sua capacidade de introduzir inovação ao ordenamento jurídico. É o que buscaremos analisar neste Parecer.
Inicialmente, é preciso registrar que a Constituição Federal de 1988 – CF/88, além de estabelecer a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), proíbe expressamente a diferença de salários, funções e critérios de admissão por motivo de sexo (art. 7º, XXX). Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF determina como dever do poder público a criação de políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher (art. 276, caput) e prevê o seguinte:
Art. 277. As empresas e órgãos públicos situados no Distrito Federal que, comprovadamente, discriminarem, a mulher nos procedimentos de seleção, contratação, promoção, aperfeiçoamento profissional e remuneração, bem como por seu estado civil, sofrerão sanções administrativas, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções referidas neste artigo a empresas e órgãos públicos que exijam documento médico para controle de gravidez ou fertilidade.
Ademais, anteriormente à CF/88, foram ratificadas pelo Brasil Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT de mesma inspiração dos dispositivos supramencionados. Destacamos a Convenção nº 100 — concernente à igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por trabalho de igual valor — aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, e promulgada em 25 de junho de 1957; e a Convenção nº 111 — sobre discriminação em matéria de emprego e profissão — aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964, e promulgada em 19 de janeiro de 1968[2].
A esse respeito, também a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, determina, em seu art. 461, que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
Mais recentemente, com fundamento nos princípios constitucionais, foi editada a Lei federal nº 14.611/2023, que tem por objetivo garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens no exercício do mesmo trabalho ou função (consoante seu art. 2º). Essa Lei altera a CLT para endurecer a punição aos empregadores caso constatada discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. Além disso, estabelece medidas destinadas a garantir a igualdade salarial e determina a publicação de relatórios de transparência salarial, in verbis:
Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:
I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.
... (grifo nosso)
Salientamos que, no mesmo ano de sua publicação, a supracitada Lei foi regulamentada pelo Decreto federal nº 11.795, de 23 de novembro de 2023. No regulamento, são detalhados o conteúdo e os procedimentos para elaboração e publicação do relatório de transparência salarial.
Em 2024, foi publicado na esfera federal o Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral[3], o qual prioriza diversas ações com objetivo de fortalecer o cumprimento da Lei nº 14.611/2023. Sobre esse tema, vemos que:
A implementação plena da Lei nº 14.611/2023 e sua regulamentação depende de um esforço contínuo de prevenção, fiscalização, conscientização e fortalecimento de políticas públicas. A transparência e o compromisso com a igualdade de gênero são não apenas imperativos éticos, mas também fatores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do país. A redução das desigualdades no mercado de trabalho pode gerar impactos positivos na produtividade, na ampliação da renda e da própria autonomia econômica das mulheres (p. 7)[4].
A partir do exposto, verificamos que a busca pela equidade de gênero é princípio orientador de políticas públicas e objetivo ético a ser alcançado não apenas pelo Brasil, mas pelo mundo como um todo. Não à toa, a igualdade de gênero figura como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS 5 das Nações Unidas, com a meta de empoderar todas as mulheres e meninas. Entretando, a desigualdade entre mulheres e homens ainda é prevalente, inclusive quanto à renda.
Publicação sobre o perfil das mulheres do Distrito Federal, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF[5] informa que a proporção de mulheres com ensino superior (38,3%) é maior do que a dos homens (35,3%). Não obstante, as mulheres recebem menos, sendo que cerca de 30% delas encontram-se na menor faixa salarial, com remuneração de até um salário-mínimo — contra 19,8% dos homens.
Outro trabalho desenvolvido pelo IPEDF, a Pesquisa de Emprego e Desemprego sobre a inserção da mulher no mercado de trabalho local[6], demonstra a desigualdade salarial entre homens e mulheres no DF. Segundo a pesquisa, em 2024, os rendimentos médios de mulheres e homens correspondiam a R$ 3.658 e R$ 4.564, respectivamente, o que significa que mulheres recebiam cerca de 80% da remuneração masculina. Em 2021, esse percentual era de cerca de 78%. Essa disparidade é encontrada mesmo quando se considera isoladamente diferentes setores de atividade, ou seja, independentemente do tipo de ocupação, as remunerações femininas são menores.
Importa registrar que esses dados são coerentes com os levantados pelo Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE[7], que encontrou valores de renda média para mulheres de R$ 2.506,20 e para os homens de R$ 3.115, 29, o que resulta na mesma razão de 80% observada no DF.
É válido pontuar que a disparidade salarial reflete também diferenças nas ocupações majoritariamente desempenhadas por mulheres em comparação com aquelas exercidas pelos homens: ainda com base nos dados do Censo 2022, foi identificado que mulheres são minoria (29%) em cursos de ciência e tecnologia, os quais frequentemente são relacionados a profissões mais bem pagas, ao passo que são maioria (79%) em cursos de educação, saúde e serviços pessoais. Ao mesmo tempo, mulheres representam mais de 95% dos trabalhadores em serviços domésticos — ocupação sabidamente reconhecida por ser bastante precarizada.
Esse cenário é explicado pela divisão sexual do trabalho[8], que responde por desigualdades estruturais no acesso das mulheres à formação profissional e ao mercado de trabalho: entende-se que o fato de mulheres desempenharem a maior parte do trabalho — não-remunerado — doméstico e de cuidados com a família e com os filhos, o chamado trabalho de cuidado, resulta em prejuízos e desvantagens na esfera profissional.
Assim, cabe ao poder público desenvolver políticas públicas com objetivo de reverter esse quadro, de forma a garantir maior igualdade e oportunidades para mulheres. Nesse campo, as iniciativas devem buscar, entre outros aspectos, melhorar o acesso e a permanência em programas de educação e qualificação profissional; apoio e proteção às mães e crianças, especialmente com ampliação da oferta de creches públicas; mecanismos de combate à discriminação e à violência contra a mulher, inclusive ao assédio moral e sexual em ambiente laboral; bem como medidas que garantam o cumprimento da obrigação legal de equidade remuneratória.
Nesse sentido, concluímos que a proposta do PL nº 1.794/2025 é relevante, oportuna e conveniente, pois vai ao encontro dos mandamentos constitucionais e guarda coerência com as demais políticas públicas de igualdade de gênero. Ademais, não excede competência legislativa do DF, pois visa tão somente valorizar o cumprimento de norma federal de equidade salarial.
Outro ponto a ser comentado é que, diversamente da Lei federal nº 14.611/2023, a qual obriga à elaboração do relatório de transparência salarial apenas as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados, o PL nº 1.794/2025 possibilita a requisição do selo independentemente do quantitativo de empregados; assim, a Proposição tem o benefício de incentivar empresas menores a aderirem ao compromisso com a igualdade salarial.
Por oportuno, cabe registrar que foram aprovadas no DF outras duas leis que instituem mecanismos semelhantes ao do PL nº 1.794/2025, na forma de concessão de selos a empresas que mantenham políticas em prol dos direitos das mulheres. São elas: (i) a Lei distrital nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o selo Empresa Amiga da Mulher, conferido às empresas que contribuam com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais; e (ii) a Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020, que cria o Selo Mulher Livre, a ser concedido às pessoas jurídicas que preencham 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou vulnerabilidade social.
Nenhuma das normas, entretanto, adentra na temática da garantia da igualdade salarial, de forma que não há sobreposição com o Projeto em análise. A título de comparação, destacamos que ambas as leis são de iniciativa parlamentar e estipulam o período de dois anos para a validade dos selos – da mesma forma que o PL nº 1.794/2025.
No ordenamento jurídico local também se encontra vigente a Lei distrital nº 6.679, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre a garantia de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratam com o poder público do DF. Essa lei determina que deve ser exigido, como condição para assinatura do contrato com a administração pública, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres com cargos, atribuições, tempo de serviço e grau de instrução equivalentes.
Tendo em vista a pertinência temática entre as matérias, propomos alteração ao PL nº 1.794/2025 para que o Selo Igualdade Salarial DF possa ser utilizado para fins de comprovação da equidade salarial exigida pela Lei distrital nº 6.679/2020.
Diante do exposto, concluímos que o PL sob exame atende aos requisitos de mérito necessários para sua aprovação. Entretanto, possui elementos que comprometem sua viabilidade, os quais concluímos serem sanáveis por meio de alterações pontuais, na forma de emendas.
À vista disso, o principal problema do PL nº 1.794/2025 reside em seu art. 4º, o qual cria competências para órgão da administração pública. A LODF assim dispõe sobre esse tema:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
...
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
... (grifos nossos)
Adicionalmente, o art. 8º possui caráter autorizativo, o que afronta a Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, a qual dispõe o seguinte:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
... (grifo nosso)
Como a celebração de acordos e parcerias já é faculdade do Poder Executivo, o dispositivo se revela desnecessário e, portanto, recomendamos sua supressão.
Dessa forma, em atenção aos regramentos supracitados, propomos emenda ao PL nº 1.794/2025, com vistas a superar os aspectos que prejudicam sua viabilidade.
III – CONCLUSÃO
Considerando os motivos expostos, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.794, de 2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com as emendas modificativas anexas.
Sala das Comissões, em de 2026.
DEPUTADA DOUTORA JANE
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] A Lei federal nº 13.709/2018, também denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.
[2] Os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil foram consolidados na forma do Decreto federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.
[3] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO; MINISTÉRIO DAS MULHERES. Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens. Brasília: Ministério das Mulheres, set. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/publicacoes/PlanoNacionaldeIgualdadeSalarialeLaboralMMulhereseMTE.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 5 mai. 2026.
[4] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO; MINISTÉRIO DAS MULHERES. Guia para Negociação Coletiva da Lei de Igualdade Salarial Lei nº 4.611/2023. Brasília: Ministério das Mulheres, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/publicacoes/guia_de_negociacao_coletiva-mmulheres-mte.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 5 mai. 2026.
[5] DISTRITO FEDERAL. Quem são as mulheres do Distrito Federal? Uma análise com base nos dados da PDAD-Ampliada 2024. Brasília: IPEDF, mar. 2025. Disponível em: https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario-executivo_quem-sao-as-mulheres-do-df-pdf. Acesso em: 7 mai. 2026.
[6] A INSERÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO – Área Metropolitana de Brasília 2021 e 2024. Pesquisa de Emprego e Desemprego na Área Metropolitana do Distrito Federal. Brasília: IPEDF-DIEESE, Ano 34, nº 1, mar. 2026. Boletim Anual. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/boletim-mulheres-ped-df-2026. Acesso em: 7 mai. 2026.
[7] Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/indicadores.html?localidade=BR&tema=16. Acesso em: 7 mai. 2026.
[8] DIP, A.; CORREIA, M.; TERTO, R. Capitalismo desvaloriza o trabalho de cuidado feito pela mulher, avalia pesquisadora. São Paulo: Agência Pública, 19 nov. 2023. Disponível em: https://apublica.org/2023/11/capitalismo-desvaloriza-o-trabalho-de-cuidado-feito-pela-mulher-avalia-pesquisadora/. Acesso em: 13 mai. 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 10:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.739 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares e pelo cumprimento do projeto político-pedagógico, conforme leis de diretrizes educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do do Distrito Federal – SSP-DF é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
I – garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
II – melhorar a qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na equidade;
III – garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
IV – atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
V – garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
VI – estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
VII – estimular a integração da comunidade escolar;
VIII – colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IX – auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
X – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.
Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;
III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas ações socioeducativas;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;
V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana;
VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino e à aprendizagem;
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória;
VIII – gestão estratégica, sob responsabilidade conjunta da SEEDF e da SSP-DF, que atua por meio de um comitê gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das escolas cívico-militares;
IX – gestão pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do projeto político-pedagógico das unidades de ensino – UE, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Distrito Federal;
X – gestão disciplinar-cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP-DF, executada por meio da PMDF e do CBMDF, compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das escolas cívico-militares do Distrito Federal tem a seguinte composição:
I – na gestão pedagógico-administrativa:
a) diretor pedagógico-administrativo;
b) vice-diretor pedagógico-administrativo;
c) supervisor pedagógico-administrativo;
d) chefe de secretaria;
II – na gestão disciplinar-cidadã:
a) comandante-disciplinar;
b) subcomandante-disciplinar;
c) supervisor disciplinar e de atividade cívico-cidadã;
d) instrutor ou monitor.
Art. 6º As UEs da rede pública de ensino do Distrito Federal são indicadas para integrarem as escolas de gestão compartilhada com base, entre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais e índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
Art. 7º As UEs que desejem aderir às escolas de gestão compartilhada devem realizar audiências públicas.
Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares do Distrito Federal obedecem a critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no projeto político-pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguem as diretrizes estabelecidas pela SEEDF, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10. As escolas cívico-militares do Distrito Federal devem obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs e à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades extracurriculares.
Art. 11. O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12. As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I.
Art. 13. Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 14. A SSP-DF pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nas escolas cívico-militares do Distrito Federal.
Art. 15. Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16. Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.
Art. 17. Esta Lei pode ser regulamentada pelo governo do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
ANEXO I
INSÍGNIASÉ proibido o uso de quaisquer distintivos diferentes dos discriminados neste regulamento:
DISTINTIVO CCMDF:
Distintivo em formato de escudo português, confeccionado em tecido, bordado, medindo 40 milímetros de altura por 36 milímetros de largura, divido em frações de 1/3 da largura do campo.
A destra representa toda a população do Distrito Federal, por meio do Governo do Distrito Federal – GDF (em verde), sobreposta pelas setas da bandeira do DF, simbolizando o alcance do programa em todas as direções do DF.
À sinistra, a área da Segurança Pública, representada pela Polícia Militar do Distrito Federal e demais parcerias (em azul), sobreposta por uma estrela da PMDF, simbolizando o papel da PMDF como agente de mudança no âmbito educacional, pelo conhecimento, hierarquia e disciplina.
Ao centro, a comunidade escolar, representada pela Secretaria de Estado de Educação, por meio das escolas participantes (em dourado), sobreposta por livro aberto, de páginas brancas, simbolizando a educação como prioridade e o estímulo ao aluno.
Essa tríade representa os pilares da criação de um novo modelo de educação compartilhada, por meio do Colégio Cívico-Militar do Distrito Federal.
Inscrição “CCMDF”, posicionada em chefe e ao centro, e a inscrição “2019”, referência ao ano de criação da parceria, posicionada em contrachefe e ao centro (base do escudo).
Ladeado à destra e à sinistra por dois ramos de louros (Laurusnobilis) na cor dourada, representando a vitória do programa na formação cidadã e profissional dos alunos.
BRASÃO CCMDF:
Composição de cores: azul-escuro ao centro e branco nas bordas e circundado em azul escuro. Ao centro dois elementos, o livro branco e a lamparina na cor dourada, significando a busca e a conquista do saber, circundado por estrelas no formato de crianças, representando os alunos das escolas compartilhadas. Possui internamente no bordo superior a inscrição “COLÉGIO CÍVICO-MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” e no inferior “2019”, ambos em azul-escuro.
BRASÃO DO DF:
O brasão, cujo formato é inspirado em forma de um pilotis da colunata do Palácio da Alvorada, é composto em sinople e ouro. Observando-o, percebemos que as cores, todavia, não são do mesmo tom dos da bandeira nacional, assemelhando-se às utilizadas na bandeira do Distrito Federal. Carrega, ao centro, um escudo verde com a chamada Cruz de Brasília, composta de quatro flechas divergentes que simbolizam a ação centrífuga do poder, e encimada por uma mesa de reuniões, a servir de coronel, que indica ser ali o lugar do Congresso Nacional. Abaixo, em latim, o mote do Distrito Federal: venturis ventis (“ventos vindouros”).
(https://brasao.org/brasao-do-distrito-federal)
ANEXO II
HINO DOS COLÉGIOS CÍVICO-MILITARESLetra: Capitão Huadson (CBMDF)
Música: 1° Tenente Kaelson (CBMDF)
Arranjo para banda de música: Subtenente Fernando Júnio (CBMDF)
1ª Estrofe
Aqui se aprende a se dedicar,
Com honra e ordem, vamos estudar.
O ensino e o respeito nos fazem crescer,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
2ª Estrofe
A ordem nos guia, nos faz superar,
Com força e honra, ninguém vai parar.
O bem e a pátria queremos guardar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
3ª Estrofe
O sonho que temos nos faz esforçar,
Com força e trabalho, vamos triunfar.
Com fé e coragem, devemos lutar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (339187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2025, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.818, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências, para estabelecer princípios a serem observados pelos atores responsáveis pela efetividade dos direitos da mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para estabelecer princípios a serem observados pelos atores responsáveis pela efetividade dos direitos da mulher.
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 7.455, de 2024, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 44. ...
§ 1º As ações desenvolvidas pelos atores mencionados nos incisos I a IV devem observar os seguintes princípios:
I – promoção da equidade de gênero;
II – fortalecimento da autonomia e do protagonismo feminino;
III – prevenção da discriminação e da violência contra a mulher;
IV – proteção e promoção dos direitos da mulher;
V – incentivo à comunicação ética, humanizada e responsável;
VI – combate aos estereótipos de gênero;
VI – fomento à cultura midiática não sexista.
§ 2º A produção e divulgação de conteúdos pelos atores devem ser orientadas pela comunicação social responsável, observadas as recomendações técnicas pertinentes, bem como os direitos fundamentais à dignidade, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e ao acesso à informação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (339892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
A elaboração da redação final do PL 1.739/2025 reconheceu como necessárias as sugestões enviadas pelo gabinete do deputado autor do projeto, na forma do memorando nº 70/26 (doc SEI nº 2743881) enviado a esta Comissão. As alterações não suprimem nem acrescentam nenhuma disposição prática ao projeto original, apenas corrigem as incoerências entre os dispositivos aprovados. Reproduzem-se a seguir as informações do referido memorando:
"Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei (PL) nº 1.739/2025, foram constatados erros de redação que podem levar a equívocos de interpretação. Por esse motivo, solicitamos os ajustes a seguir,
Onde se lê: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como institui o Regulamento Disciplinar Escolar a elas aplicável.
Leia-se: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.
Onde de lê: Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
...
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória, na forma do Anexo I desta Lei.
Leia-se: Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
...
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória.
Onde se lê: Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,
Leia-se: Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nas Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal.
As correções sugeridas fazem-se necessárias em virtude de o projeto ter passado por alterações durante sua tramitação. A instituição do Regulamento Disciplinar foi remetida a ato regulamentar posterior (com a consequente supressão do anexo do PL); no entanto, a menção a ele acabou sendo mantida por lapso no texto. Além disso, o ajuste no art. 14 tem o objetivo de padronizar a nomenclatura para "Escolas Cívico-Militares", uniformizando o texto da lei."
Neste sentido, recomenda-se que se dê conhecimento ao Plenário das incoerências textuais ajustadas na redação final do PL 1739/2025, na forma do art. 207, § 1º, II, do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 10 de julho de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/07/2026, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (339182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2025, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Autor: Deputado Max Maciel
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer de mérito, o Projeto de Lei – PL nº 1.818, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL estabelece diretrizes para a atuação dos meios de comunicação, impressos e eletrônicos, no Distrito Federal – DF, com vistas à promoção de uma mídia não sexista e ao respeito aos direitos das mulheres, conforme art. 1º.
O art. 2º conceitua mídia não sexista como aquela que se abstém de reforçar estereótipos de gênero, prioriza a abordagem da violência de gênero com foco na responsabilização do agressor e na análise de suas causas estruturais, utiliza linguagem inclusiva e não sexista, incentiva a participação feminina na produção de conteúdo e em cargos de decisão, e, por fim, divulga informações precisas sobre violência de gênero, incluindo dados estatísticos, serviços e apoio e formas de denúncia.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo, em parceria com entidades da sociedade civil e representantes da mídia, a: i) promover ações de educação direcionadas a jornalistas, estudantes de comunicação e sociedade em geral; ii) incentivar a criação ou adesão a códigos de conduta ou ética que contemplem os princípios da lei; iii) reconhecer e divulgar iniciativas de veículos de comunicação que se destacam pela promoção de mídia não sexista; iv) estabelecer parcerias com a mídia para realização de campanhas informativas sobre direito das mulheres e enfrentamento à violência de gênero; e v) criar fórum ou conselho consultivo com participação de representantes do governo, da mídia, da sociedade civil e de especialistas em gênero para discutir e monitorar a implementação da lei.
O art. 4º prevê que o cumprimento das diretrizes estabelecidas no PL não exclui a observância de outras normas legais e éticas aplicadas à atividade jornalística.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor ressalta a necessidade de combater a misoginia e a violência de gênero, sob o fundamento de que a liberdade de expressão e de imprensa não pode se sobrepor ao direito à igualdade e à dignidade das mulheres. Segundo o Parlamentar, ultrapassar tais limites, de modo a expor mulheres de forma vexatória ou discriminatória, pode até configurar violência psicológica, conforme a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Ademais, o Autor fundamenta a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A Proposição, disponibilizada em 24/6/2025, foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 76, I, III, V), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas até o presente momento.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam direitos das mulheres em geral, inclusive combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza, bem como sobre políticas públicas destinadas à mulher. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
O Projeto de Lei nº 1.818, de 2025, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista no DF, configura-se como norma de caráter programático voltada à indução de boas práticas comunicacionais. Nesse sentido, a análise do conteúdo da Proposição exige atenção à necessidade normativa, à conveniência social, à oportunidade político-institucional e à viabilidade administrativa, com observância do equilíbrio entre igualdade de gênero e proteção à liberdade editorial.
Para contextualizar o tema, importa reconhecer que a promoção de uma mídia não sexista não decorre de vácuo normativo ou de inovação isolada. Trata-se, na realidade, de tema que integra a agenda do direito internacional, dos direitos humanos e da produção técnica de organismos multilaterais dos quais o Brasil é parte.
A Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que os direitos e garantias expressos na Carta Magna não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, o que permite a incorporação, ao ordenamento jurídico pátrio, dos parâmetros internacionais de proteção à mulher e de combate à discriminação de gênero.
Nesse contexto, destaca-se a Convenção de Belém do Pará[1], ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Tal Tratado reconhece que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e dispõe sobre a necessidade de que os Estados Partes adotem medidas específicas de caráter educativo e preventivo para a eliminação de padrões discriminatórios, in verbis:
Artigo 8
...
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:
...
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
... (grifo nosso)
No plano da liberdade de expressão, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos garante proteção à manifestação de opiniões, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio de escolha. Ademais, a norma prevê que o exercício da liberdade de expressão pode estar sujeito a certas restrições, inclusive para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e posicionamentos ideológicos eventualmente conflitantes[2].
Deriva desse contexto a produção normativo-técnica da ONU Mulheres, entidade criada em 2010 pela Assembleia Geral das Nações Unidas com a missão de acelerar o avanço da igualdade de gênero e o empoderamento feminino em escala global, que tem na comunicação e na mídia um de seus eixos estruturantes de atuação. Conforme demonstrado a seguir, os instrumentos elaborados pela ONU Mulheres oferecem diretrizes metodológicas, parâmetros éticos e fundamentação técnica que podem — e devem — servir de lastro para a atuação legislativa distrital.
A ONU Mulheres tem produzido um conjunto articulado de diretrizes e instrumentos pedagógicos voltados à promoção de uma comunicação não sexista e à eliminação de estereótipos de gênero na mídia. A Cartilha da Publicidade sem Estereótipos, publicada em 2019, oferece diretrizes práticas para a produção de peças comunicacionais que evitem a reprodução de papéis sociais discriminatórios, propondo o uso de ferramenta metodológica intitulada "Plug and Play" para a revisão sistemática de campanhas publicitárias sob a perspectiva de gênero[3].
Em linha complementar, o guia “Mídia e conteúdos colaborativos para um Planeta 50-50 em 2030: Um guia sobre comunicação, saúde e direitos das mulheres”, elaborado pela ONU Mulheres em parceria com diversas entidades, em 2017, dirige-se especificamente a jornalistas e profissionais da comunicação, estabelecendo parâmetros para a representação equitativa de mulheres e homens nos conteúdos midiáticos e para a abordagem responsável de temas como saúde e direitos das mulheres[4].
Já a plataforma digital GenderTerm, mantida pela sede da ONU Mulheres em Nova Iorque, reúne recursos terminológicos, inclusive um léxico sensível a gênero com mais de seiscentos termos, para orientar a redação, a tradução e a revisão de documentos institucionais em linguagem inclusiva, constituindo referência permanente para a padronização da comunicação não discriminatória no âmbito do sistema das Nações Unidas e das organizações que a ele se filiam[5].
A convergência desses instrumentos internacionais corrobora a conveniência social e a oportunidade da Proposição, especialmente diante da permanência de padrões culturais que favorecem a reprodução de preconceitos e a desigualdades de gênero. A promoção de uma mídia não sexista está alinhada aos valores sociais contemporâneos e a própria produção técnica da ONU Mulheres, do ACNUDH e demais organismos multilaterais. Ademais, reflete o consenso internacional de que a eliminação de estereótipos de gênero na comunicação é condição para a efetiva igualdade entre mulheres e homens.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico interno não é silente quanto ao tema. No plano federal, a base constitucional é inequívoca: o art. 5º, caput e inciso I, da CF/88, consagra a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental, enquanto o art. 1º, inciso III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Assim, toda comunicação midiática que veicule estereótipos degradantes ou discriminação de gênero colide com esses princípios constitucionais, ainda que não exista lei federal específica que proíba expressamente a veiculação de conteúdo sexista.
Ainda no âmbito federal, a Lei federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), embora primordialmente voltada ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, estabelece, em seu art. 8º, as diretrizes que devem guiar a política pública destinada ao combate à violência contra a mulher, inclusive com orientações para a comunicação social, o que pode servir como subsídio para ações estatais de conscientização midiática, in verbis:
Art. 8º ...
...
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
...
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
...
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifos nossos)
Aponta-se, ainda, a tramitação do PL nº 896, de 2023, em âmbito federal, que “altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre crimes praticados em razão de misoginia”. A Proposição equipara a misoginia ao crime de racismo e a define como conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres. O PL, aprovado pelo Senado Federal, em março de 2026, encontra-se em análise na Câmara dos Deputados, o que indica espaço para o tema na agenda legislativa nacional. Ademais, o Governo Federal lançou, em abril de 2026, o Guia de Comunicação Pública para Igualdade de Gênero, o que também corrobora a prioridade e relevância da matéria.
No plano estadual, dois diplomas merecem destaque como precedentes legislativos diretos. O estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei estadual nº 7.835, de 9 de janeiro de 2018, que estabelece multa e determina a retirada de veiculação de toda e qualquer veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual no âmbito fluminense[6]. A Lei considera vedada a publicidade que faça uso de imagem, frase ou áudio que remeta à exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual, estupro ou violência física contra as mulheres, bem como fomente a misoginia ou o sexismo.
A Paraíba, por sua vez, seguiu o mesmo modelo ao sancionar a Lei estadual nº 11.205, de 26 de setembro de 2018, que reproduz a estrutura normativa fluminense, ao dispor sobre penalidades a toda e qualquer veiculação publicitária com misoginia sexista ou que estimule agressão e violência sexual no Estado[7].
No plano municipal, destaca-se a Lei nº 7.335, de 12 de maio de 2022, do Município de Natal, Rio Grande do Norte[8], que veda a veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher em outdoors, cartazes e letreiros no âmbito municipal.
Quanto ao arcabouço distrital, convém registrar que há diversas leis que tratam da proteção aos direitos da mulher, inclusive no que concerne aos princípios e diretrizes de igualdade e não discriminação aplicados à comunicação. A Lei distrital nº 6.290, de 15 de abril de 2019, que “dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no DF”, estabelece, in verbis:
Art. 3º Constituem diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher:
I - adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem no trabalho, na educação e na vida civil, e em particular para assegurar iguais chances, oportunidades e dignidade;
II - eliminação de todo conceito ou conduta estereotipada dos papéis masculino e feminino mediante proibição de aquisição pela Administração Pública de material didático e peças publicitárias que importem em violação a tais preceitos;
...
V - vedação de concessão de apoio, incentivos, subsídios e patrocínios pelo Poder Público a espetáculos ou eventos desportivos, culturais e artísticos que atentem contra a dignidade da mulher ou que incitem contra ela violência ou preconceito em razão do sexo;
...
VII - política pública de divulgação reiterada por sítios oficiais, por meio de comunicação escrita, de radiodifusão sonora e de imagens, bem como por informes e cartazes em locais de grande circulação e nas repartições públicas ou privadas de relevo social, dos canais telefônicos e de sítio eletrônico para denúncia de violência contra a mulher no modelo de disque-denúncia;
... (grifo nosso)
Por sua vez, o Código de Defesa da Mulher, instituído pela Lei distrital nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, estabelece como dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura de objetificação da mulher (art. 1º, V). No mesmo sentido, prevê que as medidas adotadas pelo poder público devem compreender a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina (art. 5º, § 2º, II). Especificamente em relação ao papel da mídia, o Código dispõe:
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:
...
IV - dos veículos de comunicação;
... (grifo nosso)
Observa-se, portanto, que os veículos midiáticos são reconhecidos como atores importantes para efetividade dos direitos das mulheres. Com isso, verifica-se oportunidade de robustecer e sistematizar o tema, por meio de alteração da Lei distrital nº 7.455/2024, para incluir as premissas do PL epigrafado à legislação vigente.
Essa proposta atende ao disposto na Lei Complementar – LC distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que determina que “o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei” (art. 84, III), de forma a evitar a inflação legislativa e a tornar a sistematização interna do nosso arcabouço jurídico tão racional quanto possível.
Há, contudo, alguns pontos a serem sanados no PL epigrafado. Inicialmente, sugere-se que a atuação de diversos órgãos e entidades, qualificados na Lei distrital nº 7.455/2024 como “atores responsáveis pela efetividade dos direitos reconhecidos por este Código”, seja regida por princípios de caráter amplo, entre os quais incluem-se i) o incentivo à comunicação ética, humanizada e responsável; ii) combate aos estereótipos de gênero; e iii) o fomento à cultura midiática não sexista, que se relacionam às diretrizes propostas no PL.
No que se refere à disposição do art. 2º do PL, optou-se por não reproduzir as definições para prática da comunicação social, para evitar o risco de interferência na liberdade de imprensa, mantendo-se, no entanto, os princípios orientadores da Proposição epigrafada. Sugere-se, ainda, menção à comunicação social responsável por parte dos veículos de comunicação, com observância de recomendações técnicas pertinentes, a exemplo das exaradas pela ONU Mulheres e demais organismos internacionais, bem como dos direitos fundamentais à dignidade, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e ao acesso à informação.
Por fim, no que se refere ao art. 3º do PL, aponta-se que, por ter caráter autorizativo, está em desacordo com os preceitos da LC nº 13/1996, que veda a edição de projeto autorizativo sobre matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal (art. 11, § 1º).
Feitas essas ponderações, verifica-se que o PL nº 1.818/2025 é conveniente e oportuno, por estar alinhado ao consenso internacional e aos valores sociais contemporâneos de igualdade de gênero, conforme documentado pela produção temática da ONU Mulheres. Assim, verifica-se possibilidade de robustecer e sistematizar o arcabouço legal vigente no DF, especialmente o Código de Defesa da Mulher, para reproduzir princípios centrais apresentados pela Proposição, contudo, afastando eventuais óbices atinentes à viabilidade do PL.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.818/2025, na forma do Substitutivo anexo, dada sua fundamentação alinhada aos padrões internacionais protetivos e sua importância para o fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher e promoção da igualdade de gênero no Distrito Federal.
Sala das Comissões
DEPUTADA DOUTORA JANE
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"). Belém do Pará, 9 jun. 1994. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
[2] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Nova Iorque, 1966. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992.
[3] ONU MULHERES BRASIL. Cartilha da Publicidade sem Estereótipos. Brasília: ONU Mulheres, 2019. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Cartilha-Sem-Estereotipo-Versao-Digital.pdf. Acesso em: 9 jun. 2026.
[4] ONU MULHERES; ACNUDH; UNFPA; OPAS/OMS. Mídia e conteúdos colaborativos para um Planeta 50-50 em 2030: um guia sobre comunicação, saúde e direitos das mulheres. Brasília: ONU Mulheres, 2017. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2022-06/AF_ONU_MULHERES_GUIA.PDF. Acesso em: 9 jun. 2026.
[5] UN WOMEN. GenderTerm: UN Women online resources on the use of gender-inclusive language. New York: UN Women Headquarters, [s.d.]. Disponível em: https://www.unwomen.org/en/digital-library/genderterm. Acesso em: 9 jun. 2026.
[6] RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 7.835, de 9 de janeiro de 2018. Estabelece multa e manda retirar do ar toda e qualquer veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 10 jan. 2018.
[7] PARAÍBA (Estado). Lei nº 11.205, de 26 de setembro de 2018. Proíbe a veiculação de publicidade misógina e que estimule violência contra a mulher no Estado da Paraíba. Diário Oficial do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 set. 2018.
[8] NATAL (Município). Lei nº 7.335, de 12 de maio de 2022. Dispõe sobre a vedação à veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher em outdoors e mobiliário urbano. Diário Oficial do Município de Natal, Natal, 12 maio 2022.
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (339189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddhclp
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame de mérito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 1.227, de 2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro.
No art. 1º, determina-se que as empresas de grande porte, localizadas no Distrito Federal, que possuam em seus quadros 50% ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica.
No § 1º do art. 1º, define-se como empresas de grande porte aquelas com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 ou mais do que 100 funcionários.
No § 2º do art. 1º, estabelece-se que as palestras devem ser ministradas por profissionais capacitados e com experiência comprovada no tema, preferencialmente em parceria com entidades especializadas no combate à violência doméstica.
No art. 2º, consigna-se que as empresas devem disponibilizar a participação nas palestras a todos os funcionários, permitida a realização de mais de uma sessão para atender a diferentes turnos de trabalho.
No art. 3º, registra-se que o conteúdo das palestras deve abordar, no mínimo, os seguintes temas: i) conceitos de violência doméstica e familiar; ii) formas de prevenção e combate à violência doméstica; iii) orientações sobre direitos das vítimas e canais de denúncia; e iv) papel dos homens na prevenção da violência doméstica.
No art. 4º, estipula-se que as empresas devem comprovar a realização das palestras mediante relatório anual encaminhado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
No art. 5º, assenta-se que o descumprimento das disposições da Lei sujeita a empresa às sanções administrativas cabíveis, multa e outras medidas previstas em regulamentação específica.
No art. 6º, apresenta-se a tradicional cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor da Proposição, deputado Pastor Daniel de Castro, afirma que o PL nº 1.227, de 2024, visa a responder a uma urgente necessidade de enfrentamento à violência doméstica, problema que persiste como uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos e afeta, majoritariamente, mulheres em todo o País. Cita, para tanto, os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de acordo com o qual, a cada minuto, uma mulher sofre algum tipo de violência no Brasil, e a maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico e familiar.
Para o Parlamentar, as empresas, sobretudo as de grande porte, desempenham papel central na sociedade, não apenas como agentes econômicos, mas também como influenciadoras culturais e sociais, pois possuem grande potencial para promover mudanças de comportamento entre seus funcionários e, consequentemente, na sociedade como um todo. Quando o ambiente de trabalho é majoritariamente masculino, a importância de se discutirem temas como a violência doméstica se torna ainda mais evidente, uma vez que a maioria dos agressores identificados são homens.
O PL, segundo o Parlamentar, propõe abordagem educativa nas empresas por meio de palestras anuais sobre a violência doméstica e familiar, além de incentivar a conscientização dos funcionários — especialmente dos homens. Ao fomentar essa discussão, promove-se a cultura de paz, respeito e solidariedade no ambiente corporativo, bem como reforça a responsabilidade social das organizações e a defesa dos direitos humanos. Assim, para o Autor, a aprovação da medida é essencial, a fim de reduzir comportamentos abusivos, proteger as mulheres e construir uma sociedade mais segura, justa e livre de opressão.
Quanto à tramitação, após a disponibilização em 15/8/2024, o PL foi distribuído, para análise de mérito, à CDDHCLP e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Em 2/4/2025, a relatora pela CDESCTMAT, Deputada Paula Belmonte, protocolou Parecer pela aprovação, que, contudo, ainda não foi apreciado pela Comissão.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 68, I, “a”, “b”, “c”, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; aos direitos inerentes à pessoa humana; à discriminação de qualquer natureza e à violência.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar, entre outros, aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e oportunidade.
Feito esse registro, cumpre salientar que, em um cenário de violências contra as mulheres, todo esforço no sentido de eliminá-lo ou, pelo menos, atenuá-lo deve ser levado em consideração. Com efeito, as violências (físicas, psicológicas, sexuais, morais, patrimoniais, vicárias) contra as mulheres constituem problema estrutural não só no Brasil como também no Distrito Federal. Nessa perspectiva, dados referentes às violências contra as mulheres revelam a urgente necessidade de atenção institucional.
O quadro é, de fato, preocupante: a 11ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo DataSenado e pelo Observatório da Mulher contra a Violência – OMV[1], em novembro de 2025, com amostra de 21.641 mulheres (802 no DF), indica que 27% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar em algum momento da vida e 4% a vivenciaram nos 12 meses anteriores à pesquisa.
A Secretaria de Segurança Pública do DF – SSP-DF[2] registrou, em 2025, 23.066 ocorrências de violência doméstica contra mulheres. Entre as violências, a psicológica prevaleceu em 77% dos casos e a física, em 29,3%. A maioria das ocorrências aconteceu dentro da própria residência da vítima (69,4%), e 34% dos casos entre 18h e meia-noite. Em relação à distribuição semanal, cerca de 50% das agressões concentraram-se entre sexta-feira e domingo. A maior parte desses casos de violência foi cometida contra mulheres de 19 a 39 anos (63,2%)[3]. Do total de vítimas, 12,8% registraram dois ou mais boletins de ocorrência no mesmo ano, o que evidencia padrões de violência crônica e recorrente. A pesquisa do DataSenado/OMV também corrobora essa violência de repetição: 58% das mulheres que sofreram violência nos últimos 12 meses descrevem a agressão como recorrente há mais de um ano e 17% das mulheres ainda convivem com o agressor.
Regulamentado pela Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, o feminicídio, assassinato de mulheres motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, atingiu o absurdo índice de 1,8 homicídio para cada 100 mil mulheres no Distrito Federal[4] – superior à média nacional (1,43). É oportuno citar o 2º Anuário de Segurança Pública do DF, publicado pela SSP-DF, em março de 2026, que registrou 28 vítimas em 2025, incremento de 27% em relação a 2024. Nos três primeiros meses de 2026, seis mulheres já foram vítimas de feminicídio no DF. No acumulado desde a tipificação do feminicídio como crime, em 2015, até janeiro de 2026, o DF contabilizou 227 vítimas confirmadas.
Informação importante para nossa análise, neste Parecer, diz respeito ao comportamento das vítimas após a agressão. Segundo a pesquisa DataSenado/OMV, 57% das vítimas buscaram refúgio na família; 53%, na Igreja; e 52%, nos amigos. Apenas 28% das vítimas recorreram às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs e 11% ligaram para o Ligue 180. A principal razão para não denunciar é a preocupação com os filhos (17%), seguida da descrença na punição do agressor (14%). Nesse sentido, criar um canal de diálogo e de informação, por meio de palestras voltadas ao combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, em empresas de grande porte, é, sem dúvida, promissor.
Promover e realizar campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres, voltadas à sociedade em geral, difundir a legislação referente a essa temática e os instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres é diretriz da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988; da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Cumpre destacar, a esta altura, que a violência contra as mulheres, em suas diversas manifestações, constitui violação sistemática aos direitos à vida, à integridade física e psicológica e à segurança, garantidos, entre outras normas, pela Constituição Federal de 1988, segundo a qual o direito à vida é inviolável (art. 5º, caput), e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo a qual todos nascem livres e iguais em dignidade (art. 1º) e têm direito à vida, à liberdade e à segurança (art. 3º).
Além disso, o PL nº 1.227, de 2024, atende às diretrizes de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como, por exemplo, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, que estabelece orientações jurídicas vinculantes para erradicar a desigualdade de gênero, e a Convenção de Belém do Pará, de 1994 – marco legal que dispõe sobre a violência de gênero como violação de direitos humanos. Esses acordos estabelecem que os Estados-parte devem adotar medidas jurídicas e educativas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, de forma a eliminar preconceitos e práticas fundamentadas na premissa da inferioridade ou subordinação das mulheres.
Não há dúvida de que, na defesa dos direitos humanos, notadamente das mulheres, as empresas têm, para além das obrigações econômicas para com seus empregados e empregadas, o dever de promover os direitos humanos em suas mais diversas formas, bem como desconstruir o machismo estrutural que gera a violação de direitos no ambiente laboral, doméstico e familiar, de modo a tornar o local de trabalho espaço de educação e conscientização, com informações essenciais sobre a rede de proteção à população feminina no DF, os canais de denúncia, como o Ligue 180, e direitos das vítimas mulheres.
Vale registrar que, no Rio de Janeiro, há a Lei estadual nº 8.587, de 25 de outubro de 2019[5], de teor semelhante. Com efeito, essa Lei obriga as empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuam em seus quadros 60% ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica. Na Câmara Federal, tramita o Projeto de Lei nº 2.345, de 2022, que estabelece que as empresas com 50 ou mais funcionários devem ofertar, semestralmente, palestras sobre o tema da violência doméstica. O PL já foi aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CMULHER.
Não é difícil concluir que o PL nº 1.227, de 2024, é necessário, pois preenche lacuna pedagógica e preventiva em relação às empresas privadas de grande porte; oportuno, pois o DF enfrenta crescimento alarmante nos índices de violências contra as mulheres, notadamente o feminicídio, com aumento de 27% em 2025 em relação a 2024, além de manter taxa de 1,8 homicídios por 100 mil mulheres, indicador superior à média nacional; socialmente relevante, pois determina que empresas com mais de 100 empregados e majoritariamente masculinas debatam o tema e atuem como promotoras dos direitos humanos e da cultura da paz.
Contudo, além da necessidade de adequar o PL nº 1.227, de 2024, à técnica legislativa, existe, no arcabouço jurídico do Distrito Federal, legislação numerosa sobre essa temática, como a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências. Dessa forma, para evitar dispersão normativa, propomos Substitutivo, para alterar a Lei nº 7.455, de 2024, à luz do disposto no art. 84, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, de modo que seus dispositivos guardem coerência, harmonia e adequação com o sistema jurídico do Distrito Federal.
Além disso, há necessidade de adequação do PL quanto à definição de empresa de grande porte, nos termos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, bem como quanto ao disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), segundo o qual se “considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Logo, o Substitutivo ao PL nº 1.227, de 2024, objetiva evitar a hipertrofia legislativa, a insegurança jurídica e as contradições sistêmicas. Nesse sentido, seria mais uma lei, além das 67 leis sobre proteção à mulher vítima de violência, apontadas por esta Consultoria Legislativa por meio do Estudo nº 1026, de 2023: Desvendando a trama da violência contra a mulher: legislação, políticas públicas e monitoramento de medidas protetivas de urgência.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos, no mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] INSTITUTO DE PESQUISA DATASENADO; OBSERVATÓRIO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. 11ª ed. Brasília: Senado Federal, nov. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2025. Acesso em: 28 mai. 2026.
[2] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Segurança Pública. Relatório de Violência Doméstica 2025. Brasília: SSP-DF, 2025. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 28 mai. 2026.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Segurança Pública. 2º Anuário de Segurança Pública do Distrito Federal. Brasília: SSP-DF, mar. 2026.
[4] Feminicídio: número de casos cresce 27% entre 2024 e 2025 no DF, aponta relatório. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/03/24/feminicidio-numero-de-casos-cresce-27percent-entre-2024-e-2025-no-df-aponta-relatorio.ghtml. Acesso em: 28 mai. 2026.
[5] Disponível em: https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/ee897cebdbbda5d7832584a2005f5e53?OpenDocument&Highlight=0,8587. Acesso em: 28 mai. 2026.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (339195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.227, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências, para obrigar as empresas de grande porte a oferecerem palestras sobre o tema da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 1º Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para obrigar as empresas de grande porte a oferecerem palestras sobre o tema violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 2º A Lei nº 7.455, 2024, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
Art. 17-A. As empresas de grande porte, com mais 100 empregados, localizadas no Distrito Federal, cuja força de trabalho seja composta por 50% ou mais de pessoas do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, pelo menos, uma vez no ano, palestras sobre o tema violência doméstica e familiar contra as mulheres, a serem ministradas por profissionais capacitados.
Parágrafo único. As palestras devem ser ofertadas, de forma presencial ou virtual, a todos os empregados e empregadas, bem como devem abordar, no mínimo, os seguintes temas:
I – conceitos de violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II – formas de prevenção e combate à violência doméstica e familiar;
III – orientações sobre direitos das vítimas e canais de denúncia; e
IV – papel dos homens na prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias empresas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo objetiva adequar o texto do Projeto de Lei nº 1.227, de 2024, à definição de empresa de grande porte, nos termos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ao disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), segundo o qual se “considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, bem como ao art. 84, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, de modo que seus dispositivos guardem coerência, harmonia e adequação com o sistema jurídico do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 79, DE 2026, que institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autora: Deputada Paula Belmonte
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução – PR nº 79, de 2026, que institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
O art. 1º determina que o Programa seja realizado de forma contínua nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, de maneira itinerante, como extensão da Semana de Combate ao Feminicídio.
O art. 2º estabelece o objetivo do Programa, que consiste em levar às escolas públicas de ensino médio pautas educativas relacionadas a masculinidades, prevenção da violência de gênero e promoção do respeito mútuo entre os sexos, de modo a contribuir com a formação cidadã dos estudantes.
Na sequência, o art. 3º define que as ações itinerantes serão organizadas pela Procuradoria Especial da Mulher – PEM, apoiada pela respectiva equipe e demais setores da CLDF.
O art. 4º consigna que as despesas decorrentes da execução do Programa serão custeadas pelas dotações orçamentárias da CLDF.
O art. 5º traz a cláusula de vigência da Resolução na data da sua publicação.
Na Justificação, a Autora sustenta que o Programa Falando Delas com Eles amplia o escopo das ações realizadas no âmbito da CLDF, ultrapassando o enfrentamento da violência doméstica para incluir temas preventivos e educativos, como legislação de proteção às mulheres, paternidade responsável, comunicação não violenta, afetividade e prevenção ao uso abusivo de álcool e drogas, visando fortalecer a compreensão dos direitos das mulheres e das responsabilidades dos homens.
A Autora destaca que o Programa foi desenvolvido pela PEM em 2025, durante a Semana de Combate ao Feminicídio, envolvendo estudantes do ensino médio de escolas públicas do Distrito Federal em palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre masculinidades, pautadas no respeito, na empatia e na promoção da igualdade de gênero.
Defende, ademais, que ao tornar o Programa uma política institucional da CLDF garantirá dotação orçamentária própria e estabilidade administrativa de modo a assegurar a sua continuidade ao longo dos anos e ampliação do alcance para contemplar o maior número de jovens da rede pública de ensino.
O Projeto, disponibilizado em 4 de fevereiro de 2026, foi encaminhado, para análise de mérito, à Mesa Diretora — MD e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, foi apresentada pela Deputada Dayse Amarílio, em 12 de fevereiro de 2026, a Emenda Aditiva nº 1 que acrescenta parágrafo único ao art. 2º e art. 3º-A ao PR nº 79/2026. O parágrafo único discrimina os temas que poderão ser contemplados nas ações educativas desenvolvidas no âmbito do Programa. O art. 3º-A determina a priorização de metodologias participativas para a implementação dessas ações, bem como o respeito às especificidades territoriais e socioculturais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Em 24 de março de 2026, o relator Deputado Martins Machado protocolou o Parecer nº 1 – MD pela aprovação do PR nº 79/2026 e da Emenda Aditiva nº 1, na forma de Substitutivo anexado ao documento. A Emenda Substitutiva propõe a alteração da Resolução nº 340, de 29 de fevereiro de 2024, que institui a Semana da Mulher e a Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da CLDF, para constar o teor do PR e da Emenda Aditiva à Resolução vigente. O Parecer e Substitutivo anexo ainda não foram apreciados.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM emitir parecer sobre matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar. Esse é o caso do PR em análise, que dispõe sobre a instituição de Programa de prevenção da violência de gênero no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
No que se refere ao assunto, o art. 226 da Constituição Federal de 1988, especialmente em seu §8º, determina que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Essa diretriz constitucional é reforçada por marcos legais posteriores, a citar a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
As diretrizes estabelecidas no art. 8º da Lei Maria da Penha reforçam que a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher deve ocorrer por meio de ações integradas entre os entes federativos e a sociedade civil, com especial atenção ao ambiente escolar. Os incisos V, VIII e IX determinam a promoção de campanhas educativas, a implementação de programas que disseminem valores éticos de respeito à dignidade humana sob perspectiva de gênero e a inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos sobre direitos humanos, equidade e prevenção da violência:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
...
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifos nossos)
Sobre o tema, a Lei federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB para incluir conteúdos sobre prevenção da violência contra as mulheres nos currículos da educação básica, bem como instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, in verbis:
Art. 2º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino. (grifos nossos)
Nesse contexto, o Poder Público do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, tem realizado, no mês de março, debates para a conscientização contra a violência de gênero nas escolas públicas do DF durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher. Em 2026, o enfoque do debate foi a reflexão sobre comportamentos naturalizados pela sociedade que reproduzem o machismo[1].
À luz das diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reafirma esses princípios, ao estabelecer, em seu art. 217, parágrafo único, o dever do Estado em assegurar proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice, além de promover a integração social dos segmentos desfavorecidos. Em complementação, o art. 276 reitera o dever de o Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra mulher, o negro e as minorias.
Nesse contexto, há outras ações no DF com objetivos similares ao do PR em análise. Podemos citar o Programa “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência contra a mulher”. Iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em parceria com a SEEDF, a Câmara Legislativa do DF e outros órgãos distritais, o Programa também tem como público-alvo a comunidade das escolas públicas do DF. Por meio de palestras e seminários, o Poder Judiciário se aproxima da comunidade escolar com vistas “ao compartilhamento de informações e à intervenção em rede nos casos que envolvem violência doméstica e familiar. Além disso, propicia um trabalho educativo informativo sobre o tema da violência contra a mulher e a aplicação da Lei Maria da Penha”[2].
Apesar do arcabouço legislativo federal e distrital e das ações realizadas no âmbito da citada rede de órgãos distritais, o DF ainda figura entre as cinco unidades federativas com maiores proporções de feminicídios em relação ao total de homicídios de mulheres no Brasil em 2024, conforme dados do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025[3].
No âmbito do DF, o Relatório de Análise Criminal nº2/2025[4], elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, revela um quadro alarmante e persistente de violência doméstica e familiar. Somente em 2024, foram registradas 20.867 ocorrências de crimes de violência doméstica ou familiar, evidenciando a magnitude do problema e sua centralidade na agenda de proteção às mulheres.
O relatório também demonstra que a violência doméstica no DF possui um marcado recorte de gênero. Entre os autores identificados, 91,8% são homens, sendo 65,9% na faixa etária de 18 a 39 anos. Esse resultado evidencia a necessidade de políticas públicas voltadas para o comportamento masculino e a desconstrução de padrões culturais que naturalizam a violência.
Os dados revelam que a violência doméstica contra mulheres no DF requer ações contínuas e estruturadas que ultrapassem o caráter repressivo e incluam ações educativas, preventivas e formativas, especialmente no âmbito escolar. A escola, como espaço de socialização e de construção de valores, torna-se estratégica para promover a ruptura dos padrões de violência culturalmente instalados, estimular masculinidades não violentas e fortalecer a cultura da paz.
Nesse sentido, a atuação educativa no enfrentamento à violência de gênero exige o desenvolvimento de uma consciência crítica entre os jovens que seja capaz de problematizar as prática e valores socialmente construídos. Consoante o que afirma Paulo Freire[5], “o desenvolvimento de uma consciência crítica que permite ao homem transformar a realidade se faz cada vez mais urgente”, evidenciando que a educação está intrinsecamente vinculada à realidade social. Ademais, o autor ressalta que o “homem está no mundo e com o mundo”, indicando que o processo educativo deve dialogar com os problemas enfrentados pela sociedade, inclusive aqueles que perpetuam desigualdades e violências.
Dessa forma, embora o Distrito Federal já conte com iniciativas voltadas à promoção de práticas educativas nas escolas públicas, diante do cenário alarmante de violência contra a mulher no DF, iniciativa como a instituição do Programa Falando Delas com Eles, com a atuação da PEM da Câmara Legislativa do Distrito Federal junto aos estudantes das escolas públicas, por meio do PR nº 79/2026, revela-se medida oportuna e conveniente.
O Projeto se alinha ao caráter preventivo e formativo que deve orientar políticas públicas voltadas à juventude, especialmente no ambiente escolar, espaço estratégico para a construção de valores, o desenvolvimento de competências socioemocionais e a desconstrução de padrões culturais que perpetuam a violência de gênero. Além disso, a iniciativa reafirma o compromisso desta Casa de Leis com a proteção da população em situação de vulnerabilidade e com a promoção de direitos fundamentais, cumprindo sua missão institucional de representar a sociedade, legislar em seu benefício e fiscalizar ações que assegurem dignidade, igualdade e segurança para a população distrital.
Ademais, compreendemos que a Emenda Aditiva nº 1, apresentada pela Deputada Dayse Amarílio, ao prever a ampliação de temas e a adoção de metodologias participativas nas ações educativas do Programa, alinha-se com os objetivos do PR e contribui para o aprimoramento qualitativo da iniciativa.
Assim, diante da relevância da Resolução nº 340, de 2024, que institui a Semana da Mulher e a Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da CLDF, e considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a agregação das normas que tratam do mesmo tema, com o objetivo de facilitar o acesso dos interessados à legislação, manifestamos concordância com o Substitutivo apresentado pela MD.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 79/2026, com a incorporação da Emenda Aditiva nº 1, na forma do Substitutivo (Emenda nº 2) apresentado pela Mesa Diretora, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] Escolas promovem conscientização contra a violência de gênero. Disponível em: Escolas promovem conscientização contra a violência de gênero - Secretaria de Estado de Educação - Secretaria de Estado de Educação. Acesso em 25 maio 2026.
[2] Maria da Penha vai à Escola. Disponível em: Maria da Penha vai à Escola — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acesso em 25 maio 2026.
[3] Anuário Brasileiro de Segurança Pública/Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025. Acesso em 26 maio 2026.
[4] Relatório de Análise Criminal nº 2/2025 – COOAFESP/SGI – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Disponível em: rac-0022025-violencia-domestica-ou-familiar-no-df-ano-2024.pdf. Acesso em 26 maio 2026.
[5]FREIRE, Paulo. Educação e Mudança. 12. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 10:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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